1. O que é abono pecuniário
Abono pecuniário é a conversão de uma parte das férias em dinheiro. Na prática, o trabalhador troca até 1/3 dos 30 dias de descanso por pagamento em espécie: descansa 20 dias e recebe os outros 10 em pecúnia, somados ao salário do mês e ao terço constitucional.
Popularmente conhecido como "vender férias", o abono pecuniário é uma faculdade exclusiva do empregado — a empresa não pode obrigar e nem recusar quando o pedido respeita a CLT.
Resposta direta: abono pecuniário é o direito que o trabalhador tem de transformar até 10 dias de férias em dinheiro, recebendo o valor proporcional acrescido de 1/3 constitucional, sem desconto de INSS nem IRRF.
2. Base legal: art. 143 da CLT
A previsão do abono pecuniário está no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho:
"É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes."
O §1º exige que o pedido seja feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo; o §2º determina que, em férias coletivas, a conversão dependa de acordo coletivo entre empresa e sindicato.
A isenção tributária do valor recebido vem da Lei 7.713/1988, art. 6º, V (site oficial do Planalto), reforçada pela Súmula 386 do STJ.
3. Quem tem direito ao abono pecuniário
Têm direito de solicitar o abono pecuniário todos os trabalhadores com direito a férias remuneradas:
- Empregados CLT urbanos e rurais;
- Trabalhadores domésticos (LC 150/2015);
- Trabalhadores em regime de tempo parcial (após a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017);
- Servidores públicos, conforme regime jurídico próprio.
Para entender melhor os direitos da carteira assinada e como se encaixam com férias e abono, vale ler nosso artigo sobre o que é CLT e também o guia completo de férias na CLT.
4. Regras: dias, prazo e formalização
As regras práticas do abono pecuniário são objetivas e precisam ser cumpridas tanto pelo empregado quanto pelo RH:
| Regra | Detalhe |
|---|---|
| Limite | Até 1/3 das férias — 10 dias para quem tem 30 dias de direito. |
| Prazo | Solicitação até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. |
| Forma | Por escrito, assinada pelo empregado e arquivada na ficha. |
| Pagamento | Junto com as férias, até 2 dias antes do início do descanso. |
Se o empregado não pedir o abono dentro do prazo, a empresa não é obrigada a aceitar pedidos posteriores. Por isso o RH precisa lembrar o colaborador da janela de solicitação dentro da programação anual de férias.
5. Como calcular o abono pecuniário
O cálculo do abono pecuniário segue três passos simples:
- Divida o salário mensal por 30 para encontrar o valor diário;
- Multiplique o valor diário pelos 10 dias vendidos;
- Some 1/3 sobre esse valor (terço constitucional sobre o abono).

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Exemplo prático
Colaborador com salário de R$ 3.000,00 que opta por vender 10 dias:
- Valor diário: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00
- 10 dias vendidos: R$ 100 × 10 = R$ 1.000,00
- 1/3 sobre o abono: R$ 1.000 ÷ 3 = R$ 333,33
- Total do abono pecuniário: R$ 1.333,33 (isentos de INSS e IRRF)
Esse valor é pago junto com as férias, até 2 dias antes do início do gozo (art. 145 da CLT). No mesmo recibo aparecem: salário do período de férias, 1/3 constitucional sobre as férias, abono pecuniário e o 1/3 sobre o próprio abono.
6. Tributação: por que o abono é isento de IR e INSS
Diferente das férias normais, o abono pecuniário não sofre desconto de Imposto de Renda nem de contribuição previdenciária. A base é dupla:
- Lei 7.713/1988, art. 6º, V — isenta o IR sobre o valor recebido a título de conversão de férias em pecúnia;
- Súmula 386 do STJ — pacificou o entendimento de que o abono pecuniário possui natureza indenizatória, e não remuneratória, afastando a incidência da contribuição previdenciária.
Por essa razão, o abono é estratégico para o empregado: ele recebe os 10 dias líquidos, sem os descontos típicos do salário. Para a empresa, também é vantajoso porque não há recolhimento patronal sobre essa parcela.
7. Abono pecuniário e parcelamento das férias
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias podem ser parceladas em até 3 períodos, desde que:
- Um dos períodos tenha no mínimo 14 dias corridos;
- Os outros dois tenham no mínimo 5 dias corridos cada;
- Haja concordância expressa do empregado.
O abono pecuniário pode coexistir com o parcelamento. Exemplo: o empregado vende 10 dias (abono), descansa 14 dias em janeiro e 6 dias em julho — totalizando os 30 dias do período. O importante é que o limite de 1/3 não seja ultrapassado e que tudo esteja formalizado por escrito.
8. Abono pecuniário em férias coletivas
Em férias coletivas, o abono pecuniário tem regra específica: a conversão em pecúnia só pode acontecer se houver acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria (art. 143, §2º, CLT).
Ou seja: nas coletivas, o empregado não pede individualmente. A negociação é coletiva, registrada em acordo ou convenção, e vale para todos os colaboradores do setor ou estabelecimento abrangido.
9. A empresa pode recusar o abono pecuniário?
Não. Quando o pedido é feito dentro do prazo (até 15 dias antes do fim do período aquisitivo) e respeita o limite de 1/3, a empresa é obrigada a conceder. Recusa indevida configura violação do art. 143 da CLT e gera passivo trabalhista.
O contrário também é verdadeiro: a empresa não pode obrigar o colaborador a vender 10 dias para reduzir o período de descanso. Forçar a conversão pode ser caracterizado como prática abusiva e, em alguns casos, levar à condenação ao pagamento das férias em dobro.
10. Documentação que o RH precisa manter
A formalização do abono pecuniário é tão importante quanto o cálculo. Sem documento assinado, a empresa fica exposta em fiscalização e em eventual ação trabalhista. Mantenha sempre arquivado na ficha do colaborador:
Pedido do empregado optando pela conversão de 1/3 em abono, dentro do prazo legal.
Comunicação com 30 dias de antecedência, indicando datas e dias convertidos em pecúnia.
Discriminando salário, 1/3 das férias, abono pecuniário e 1/3 sobre o abono.
Lançamento correto do S-2230 (afastamento) e da rubrica de abono nos eventos remuneratórios.
11. Erros comuns que geram passivo trabalhista
- Obrigar a venda de 10 dias para reduzir o descanso — passivo certo;
- Recusar pedido dentro do prazo — viola o art. 143 da CLT;
- Aceitar pedido fora do prazo sem cuidado — pode ser questionado se o RH não conseguir comprovar a data;
- Descontar INSS ou IRRF do abono — gera devolução de valores e indenização;
- Não pagar o 1/3 sobre o abono — cálculo incompleto, sujeito a complementação na Justiça;
- Não arquivar a solicitação assinada — sem documento, a empresa não consegue provar a opção do empregado;
- Lançar a rubrica errada no eSocial — distorce a base de cálculo de tributos.
Boa parte desses erros é consequência de desorganização documental. Quando o RH não tem visão clara dos períodos aquisitivos, dos prazos de solicitação e da assinatura dos documentos, qualquer fiscalização ou reclamação trabalhista vira problema sério.
Programação de férias e abono pecuniário na ficha do colaborador
Período aquisitivo, solicitação do abono dos 10 dias, aviso de férias com 30 dias de antecedência e recibo assinado: cada etapa gera um documento que precisa estar guardado. A OpusFlow organiza a ficha de cada colaborador e de cada subcontratada, deixando programação, aviso, pedido de abono e recibos anexados em ordem cronológica, prontos para consulta em auditoria ou fiscalização.
12. Perguntas frequentes sobre abono pecuniário
O que é abono pecuniário?
Abono pecuniário é a conversão de até 1/3 (um terço) das férias em dinheiro. O trabalhador descansa 20 dias e recebe os outros 10 em pecúnia, somados ao salário e ao terço constitucional. Está previsto no art. 143 da CLT.
Quantos dias posso vender de férias?
No máximo 10 dias, equivalente a 1/3 dos 30 dias de férias do regime CLT comum. Para trabalhadores em regime de tempo parcial, o cálculo segue a proporção das férias devidas. Não é permitido vender mais do que 1/3.
Como solicitar o abono pecuniário?
O empregado deve fazer o pedido por escrito ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, §1º, da CLT). A empresa não pode obrigar a venda nem recusar pedido feito dentro do prazo legal.
A empresa pode obrigar o trabalhador a vender 10 dias de férias?
Não. O abono pecuniário é uma faculdade do empregado. Qualquer imposição da empresa é ilegal e gera passivo trabalhista, inclusive com risco de pagamento em dobro das férias.
O abono pecuniário tem desconto de INSS e IRRF?
Não. O valor recebido a título de abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias) é isento de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária, conforme o art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 e jurisprudência consolidada do STJ.
Como calcular o abono pecuniário?
Divide-se o salário mensal por 30 para encontrar o valor diário, multiplica por 10 dias vendidos e acrescenta 1/3 sobre esse valor. Exemplo: salário R$ 3.000 → R$ 100/dia × 10 = R$ 1.000 + 1/3 (R$ 333,33) = R$ 1.333,33 de abono pecuniário, isentos de INSS e IRRF.
O abono pecuniário vale para férias coletivas?
Sim, mas a conversão em pecúnia nas férias coletivas precisa ser objeto de acordo entre empresa e sindicato (art. 143, §2º, CLT), e não solicitação individual de cada empregado.
Quem está em contrato de tempo parcial pode vender férias?
Sim. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 143 da CLT passou a permitir o abono pecuniário também para os contratos de tempo parcial, antes vedados pela redação original do art. 143, §3º.
Posso vender férias e parcelar o restante?
Sim. O empregado pode parcelar as férias em até 3 períodos (sendo um de no mínimo 14 dias e os outros de no mínimo 5 dias cada) e ainda assim converter 1/3 em abono pecuniário, desde que respeitada a soma total de 30 dias.
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